Aquele que causa prejuízo a alguém deve indenizar os danos ocasionados. A lei brasileira prevê a indenização dos prejuízos materiais e danos morais, estes caracterizados basicamente pela dor e sofrimento, físico e/ou psíquico, que a vítima experimenta em razão da conduta do ofensor.
O judiciário não tem acolhido a tese, defendida por alguns advogados, de fixação da chamada “indenização punitiva”, que não teria a finalidade de reparar os danos ocasionados à vítima, mas, sim, de penalizar o causador dos danos, induzindo-o a não repetir a mesma conduta frente a outros indivíduos.
Rafaela Gil da Cunha
07/11/17
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